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STF Decide que é Lícita a Terceirização em Todas as Atividades Empresariais


O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim.

Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, sete ministros votaram a favor da terceirização de atividade-fim e quatro contra.

A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

Antes do advento da “Reforma Trabalhista”, a terceirização era regida pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, à luz da qual apenas e tão somente havia licitude na terceirização de atividade-meio, excepcionando-se a atividade-fim da tomadora de serviços.

Para que se possa compreender de modo mais adequado, oportuno estabelecer a distinção entre atividade-meio e atividade-fim. A atividade-meio é aquela não essencial à empresa, aquela que não se confunde com sua atividade principal como, por exemplo, os serviços de limpeza, manutenção e segurança de uma indústria; já atividade-fim é, justamente, a atividade principal da empresa, aquela à qual se dedica e prevê em seu objeto social.

Há um modesto exercício para se reconhecer a atividade como de meio ou como de fim, qual seja, imaginar não ser possível exercer a atividade em determinado dia e verificar se a empresa terá ou não condições de exercer suas atividades normalmente; se for possível, trata-se de atividade-meio e, se não for possível, trata-se de atividade-fim. Veja-se um exemplo: imagine que empregados de uma empresa de limpeza não se apresentem para trabalhar em um escritório de arquitetura e imagine que a equipe de marceneiros não se apresente para trabalhar em uma movelaria. No primeiro caso, o escritório desenvolveria suas atividades normalmente e no segundo caso a movelaria não poderia desenvolver; assim, temos atividade-meio (limpeza) e atividade-fim (marcenaria).

Ocorre, após a “Reforma Trabalhista” passou-se a ser autorizada a terceirização de todas as atividades, tanto as de meio como as de fim, e esta condição fez exsurgir mais de quatro mil demandas por meio das quais se questionava a constitucionalidade da nova previsão legal, suscitando decisão pelo Supremo Tribunal Federal.

O plenário do Supremo Tribunal Federal, por 7 votos a 4, pela constitucionalidade de emprego de terceirizados na atividades-fim das empresas. Votaram a favor de liberar a terceirização em quaisquer atividades da empresa os Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cármen Lúcia e votaram contra liberar amplamente a modalidade de contratação os Ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello.

Importante salientar, o Supremo Tribunal Federal mantive o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho de que a empresa que terceirizar será responsabilizada em caso de não pagamento de direitos trabalhistas pela empresa fornecedora da mão-de-obra, bem como decidiu também que a decisão vale apenas para casos que tramitam atualmente na Justiça e que ainda estão pendentes de decisão ou recurso.

A terceirização da atividade-fim – em nossa opinião – não torna precária a relação de trabalho e nem torna o trabalhador vulnerável, pois no caso de inadimplemento da empregadora (aquela que fornece os serviços) e a tomadora (aquela em favor da qual se prestam os serviços) será responsabilizada a adimpli-los.

Eis a suma dos votos dos ministros:

Luís Roberto Barroso – “Direitos básicos não podem ser afastados – piso salarial, segurança no trabalho, férias, fundo de garantia. Tudo isso são direitos fundamentais assegurados e não estão em discussão aqui. […] A questão é saber se é bom para negócio que atividades sejam prestadas pelo terceiro. Isso não é direito, isso é economia, não há como fugir desse modelo. O modelo de produção flexível é realidade em todo o mundo.”

Luiz Fux – “As leis trabalhistas devem ser observadas. Não haverá a mínima violação aos direitos dos trabalhadores consagrados constitucionalmente. (…) [A terceirização] é uma estratégia garantida pela Constituição de configuração das empresas para fazer frente às exigências dos consumidores, minimizando o risco da atividade.”

Alexandre de Moraes – “Não há no sistema capitalista, não compete ao Estado determinar um único modo de organização e fluxo de organização, compete ao empreendedor. (…) Todas as atividades dentro do fluxo de produção, todas, absolutamente todas contribuem para o resultado final. Podemos ter atividades principais e secundárias. Essa classificação é muito mais moderna do que atividade meio e atividade fim.”

Luiz Edson Fachin – “Julgo inválidas as contratações de mão de obra terceirizada na atividade-fim das empresas, especialmente se considerando o que alteração desse cabedal normativo cabe, como efetivamente depois o exercitou, ao poder competente, o Poder Legislativo, debatida a questão com todos os processos envolvidos no processo de modificação estrutural no sistema de relações trabalhistas no campo jurídico, econômico e social.”

Rosa Weber – “Na atual tendência observada pela economia brasileira, a liberalização da terceirização em atividades fim, longe de interferir na curva de emprego, tenderá a nivelar por baixo nosso mercado de trabalho, expandindo a condição de precariedade hoje presente nos 26,4% de postos de trabalho terceirizados para a totalidade dos empregos formais.”

Dias Toffoli – “É óbvio que isso não quer dizer que nós temos que ir à precarização as relações de trabalho, nem à desproteção do trabalhador. Mas é uma realidade econômica, social que perpassa todos os países industrializados do mundo, especialmente os industrializados. E o Brasil é um eles.”

Ricardo Lewandowski – “Acompanho integralmente a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin e pela ministra Rosa Weber, que nos brindaram com votos que, a meu ver, esgotaram plenamente o assunto e deram resposta satisfatória colocada perante esta Suprema Corte.”

Gilmar Mendes – “Se a Constituição Federal não impõe um modelo específico de produção, e uma das pedras angulares do sistema é a livre iniciativa, não faz qualquer sentido de manter as amarras de um modelo verticalizado, fordista, na contramão de um modelo global de descentralização. Isolar o Brasil desse contexto global seria condená-lo à segregação econômica numa economia globalizada.”

Marco Aurélio Mello – “Hoje o mercado de trabalho é mais desequilibrado do que era em 1943, quando da promulgação da CLT e do afastamento da incidência das normas civilistas. Hoje nós temos escassez de empregos e mão de obra incrível, com um número indeterminado de pessoas desempregados.”

Celso de Mello – “A terceirização, notadamente em face de sua nova e recente regulação normativa, não acarreta a temida precarização social do direito do trabalho, nem expõe trabalhador terceirizado a condições laborais adversas. Pode a terceirização constituir uma estratégia sofisticada e eventualmente imprescindível para aumentar a eficiência econômica, promover a competitividade das empresas brasileiras e, portanto, para manter e ampliar postos de trabalho.”

Cármen Lúcia – “Eu não tenho dúvida de que a precarização do trabalho inviabilizando o pleno emprego contraria a Constituição. O que não me convence é que a terceirização prejudica o trabalho. Mas insisto que todo abuso a direitos, e especialmente quanto a valores do trabalho, tem formas de conter.”

Terceirização de atividade-fim exige controle rigoroso das prestadoras de serviços

O que se pode observar é que a terceirização das atividades, ainda que principais, realizada por grandes empresas, sobretudo aquelas que concedem muitos benefícios aos seus empregados por força de negociação coletiva, levará à redução dos custos diretos de tais companhias.

Isso porque ocorrendo a terceirização de todas as atividades de determinada empresa, aqueles empregados que antes tinham os seus interesses defendidos por determinado sindicato em decorrência da negociação feita com grandes empresas, poderão passar a ser enquadrados em sindicato diverso em razão da alteração da atividade econômica preponderante do seu novo empregador. E, nestes casos, esses empregados perderão os benefícios negociados.

Vale ainda destacar que a terceirização das atividades poderá vir a ser a representação da máxima “o barato que sai caro” se as tomadoras continuarem a contratar empresas prestadoras que não possuem idoneidade econômica e financeira e continuarem a suportar, agora em maior escala, o ônus pelo pagamento de parcelas não pagas pelos prestadores a seus empregados.

Por isso, torna-se ainda mais importante o rigoroso controle junto às prestadoras dos serviços acompanhando a regularidade dos contratos de trabalho firmados entre a prestadora e seus empregados. Isso porque não haverá mais espaço no Judiciário para se discutir as consequências jurídicas da terceirização, uma vez que é unânime o entendimento do TST, STF e do legislador acerca da responsabilização subsidiária do tomador do serviço. O que restará será apenas a discussão judicial sobre “quanto” a tomadora deverá pagar ao empregado da prestadora que não o fez e nem tem como fazê-lo, sendo importante para a tomadora ter a comprovação do que foi anteriormente quitado.

Nova lei trabalhista cria limite para terceirização - entenda as regras

A lei de terceirização que foi aprovada pelo Congresso, permitirá que as empresas contratem trabalhadores terceirizados para exercer qualquer função na companhia até mesmo sua atividade-fim.

O projeto de terceirização foi proposto em 1998, passou pela Câmara e Senado com alterações, mas estava parado na Câmara para a segunda votação desde 2002. Para aprovar o texto sem novas mudanças, o presidente Michel Temer negociou com a base aliada de que limitaria os efeitos da terceirização dentro do projeto de lei da reforma trabalhista.

Veja o que diz a reforma trabalhista sobre o trabalho terceirizado:

'Quarentena'

A empresa não pode contratar como prestador de serviço uma companhia que tenha como sócio uma pessoa que foi seu funcionário nos últimos 18 meses. Na prática, isso impede que uma empresa force seus trabalhadores a se tornarem pessoas jurídicas (PJ) para contratá-los como empresa e não arcar com as obrigações trabalhistas.

O empregado que for demitido não poderá ser contratado por empresa prestadora de serviços e atuar como funcionário terceirizado da sua antiga empregadora. O prazo de carência para a contratação é também de 18 meses. A proposta dificulta que uma empresa repasse sua equipe para uma companhia terceirizada.

Igualdade de acesso às instalações

A lei também prevê que o funcionário terceirizado terá o mesmo acesso às instalações da empresa em que trabalham que os funcionários contratados pela companhia.

Eles terão, portanto, direito às mesmas condições de alimentação no refeitório da empresa em que trabalham, serviços de transporte, ambulatórios e sanitários.

Caso a atividade exija procedimentos e equipamentos de segurança, eles também deverão ser os mesmos para os terceirizados.

A regra não contempla benefícios como vale-alimentação ou plano de saúde, que podem ser diferentes e são acertados com cada empregador.

Fonte - G1 Blog Guia Trabalhista

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