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Adesão ao PERT (Programa Especial de Regularização Tributária)


Se você tem débitos com a Receita Federal ou está inscrito na PGFN, comunico que na próxima quinta-feira (31) termina o prazo para regularizar débitos com a Receita Federal

No dia 31/08/2017 na próxima quinta-feira, encerra a Adesão ao PERT para todas as pessoas físicas ou jurídicas solicitarem na Secretaria da Receita Federal a regularização das dívidas vencidas até 30 de abril de 2017.

Img - Freepick

Definido o alcance dos débitos do Pert perante a RFB e a PGFN! O Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) perante a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) abrange os débitos de natureza tributária e não tributária vencida até 30.04.2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após 31.05.2017, desde que o requerimento seja efetuado até 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, conforme os § 2º e 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 783/2017.

Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário. Entretanto, o contribuinte que já estiver em outros programas de refinanciamento, poderá, à sua opção, continuar naqueles programas e aderir ao PERT, ou ainda migrar os débitos dos outros programas para o PERT.

As vantagens da Adesão ao Pert são:

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e a liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;

  • Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas;

  • Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

Quer saber mais informações acesse:

  • Liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas;

  • Parcelado em até 145 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

  • Parcelado em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

O deferimento do pedido de adesão ao PERT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até 31 de agosto de 2017.

O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.

Para saber mais acesse:

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