Por: Alessandra Marcondes do Couto Rabelo – Contadora ACIMDERJ
Para nortear os leitores, esclarecemos inicialmente que a Sociedade em Conta de Participação (SCP) pode ser considerada uma modalidade de constituição de empresa que não tem personalidade jurídica própria, tratada no Código Civil a partir dos artigos 991 ao 996. Ela existe desde a Lei n° 6.404/76 (Lei da S/A) e conta com um capítulo exclusivo para tratar do assunto na Lei n° 10.406/2002 (CC). A SCP é equiparada a uma pessoa jurídica, mas não tem personalidade jurídica e os sócios nesta sociedade podem ser classificados como: sócio ostensivo, sendo este o responsável direto pela prestação de contas, recolhimento de tributos, atua como representante direto da empresa perante terceiros e realiza a atividade econômica descrita no objeto social; e sócio oculto (ou sócio participante), que irá aportar recursos (dinheiro, bens, direitos e/ou serviços) ou trará conhecimento (know-how, expertise, clientes, etc.) para que o sócio ostensivo realize suas funções e faça com que seja possível a realização do objeto social da sociedade, não necessitando que apareça no registro de CNPJ, uma vez que aparecerá como responsável somente o sócio ostensivo. Na realidade, a SCP é uma sociedade que tem por objetivo a união de esforços de duas ou mais pessoas (físicas e/ou jurídicas) para realizar um objeto comum. Seu grande atrativo é o fato de que a relação entre os sócios não é exposta ao mercado, de modo que um dos sócios (muitas vezes um sócio investidor) não precisa aparecer perante terceiros, preservando sua identidade. Pela minha experiência profissional, aconselho que o sócio ostensivo seja uma pessoa jurídica para poder atender todas as obrigatoriedades dos órgãos competentes, inclusive as entregas das obrigações acessórias. Na elaboração do Contrato, o objeto social é o sócio ostensivo, o qual terá exclusiva responsabilidade pela SCP, por todos os resultados e transações, pelas obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato, bem como pela apresentação dos resultados, pela declaração de rendimentos a serem distribuídos aos sócios ocultos a ainda será ajuizado pela entrega da declaração e recolhimento do imposto devido pela SCP.
As SCP são constituídas por um prazo limitado, cujo objetivo é explorar um determinado
projeto e, após cumpri-lo, a sociedade se desfaz. Na elaboração do contrato aconselha-
se inserir, em cláusula específica, o que cada participante oferecerá ao empreendimento
da SCP. A legislação atual atribui a responsabilidade solidária a ambos os sócios,
porque tal comportamento ensejaria a perda de essência da SCP, o que não impede, no
entanto, que o sócio participante fiscalize a gestão de negócios.
Na apuração dos resultados da SCP - os lucros apurados e os distribuídos - serão
observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral. Havendo mais de um
sócio ostensivo, compete a apenas um deles a responsabilidade pela apuração dos
resultados, apresentação da declaração de rendimentos e recolhimento do imposto devido
pela SCP, sem prejuízo da responsabilidade legal dos demais. A distribuição dos lucros
da SPC, após o recolhimento de todos os tributos devidos, poderá ser paga aos sócios
ostensivos e ocultos sem a incidência do IRRF e segue a mesma regra geral de tributação
de uma Empresa Tributada no Lucro Real ou Presumido, devendo ser informado na mesma
declaração de rendimentos do sócio ostensivo e dos ocultos. Vale ressaltar que a SCP não
pode ser tributada pelo Simples Nacional, podendo somente ser tributada pelo Lucro
Presumido ou Lucro Real.
A partir da publicação do Decreto n° 9.580/2018 (RIR/2018), com base no artigo 269, publicado no DOU de 23/11/2018 e do § 4° do artigo 3° da Instrução Normativa RFB n° 1.894/2019, ficou estabelecido que a SCP terá sua escrita contábil e esta será feita obrigatoriamente em livros próprios. Assim, não será possível manter a contabilidade da SCP nos livros do sócio ostensivo como definia anteriormente o artigo 254 do Decreto n° 3.000/99 (RIR/99), atualmente revogado. Os resultados e o Lucro Real obtidos pela SCP deverão ser apurados, demonstrados e registrados separadamente dos resultados e do Lucro Real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros. Da mesma forma, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur), as demonstrações para a apuração do Lucro Real devem estar perfeitamente destacadas.
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