LGPD E O MONITORAMENTO DE DADOS CORPORATIVOS
Por Rafael Mello, Sócio do Bauly, Matos e Mello Advogados
Com a vigência da LGPD (lei 13.709/18), as relações jurídicas regidas pelos mais diversos ramos do Direito pátrio tiveram que se adaptar a um novo e importante mandamento: a proteção dos dados.
E um tema que, volta e meia é discutido no âmbito trabalhista. Até que ponto o exercício do poder diretivo patronal permite o acesso ao teor das comunicações realizadas pelo trabalhador via aplicativos de mensagens instantâneas e e-mails? A lei 13.709/18, com redação alterada pela lei 13.853/19, é um marco importantíssimo quanto ao tratamento de dados pessoais de empregados, a nova legislação busca garantir, por ocasião do tratamento de dados obtidos por qualquer meio, o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e o exercício da cidadania (artigo 2º, I, III e VII) sem prejudicar os direitos à liberdade de expressão, à informação, à comunicação, à opinião, ao desenvolvimento econômico, tecnológico e à inovação, à livre iniciativa, à livre com concorrência e à defesa do consumidor. Em tal contexto se insere que a LGPD permitiria o monitoramento pelo empregador dos e-mails e das redes sociais (a exemplo do WhatsApp, Telegram, Snapchat, Instagram e Facebook) utilizados pelos seus empregados. O monitoramento é permitido, somente sobre os veículos de comunicação utilizados de forma corporativa. Em nenhuma hipótese poderá haver monitoramento dos e-mails e de qualquer comunicação privada mantida em redes sociais, como o WhatsApp, dos empregados. Não tendo nenhuma relação com o ambiente corporativo.

Desta forma, sugerimos aos empregadores que ponham tais em informações nos contratos de trabalho que venham a ser celebrados, bem como esclareçam através de comunicados, circulares o uso consciente das ferramentas corporativas de comunicação e seu monitoramento.