A Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), que entrou em vigor no dia 11.11.2017, alterou mais de uma centena de pontos da CLT e trouxe várias mudanças que afetarão o dia a dia das relações trabalhistas, outras que abrangem as relações sindicais, bem como aquelas que envolvem questões judiciais decorrentes de reclamações trabalhistas.
A grande questão que traz muitas incertezas aos empresários e também aos trabalhadores é a aplicação da reforma trabalhista no cotidiano das relações de trabalho.
O fato da lei só ter entrado em vigor 120 dias após a sua publicação, contribuiu para o surgimento de diversas interpretações técnicas, especulações, posições de diversos Tribunais Regionais do Trabalho sobre o que seria aplicável da nova lei, ações arguindo a constitucionalidade da reforma, ou seja, variadas questões que contribuem para o clima de incerteza que nos espera em 2018.
Apesar das incertezas, o que se tem de concreto é que a reforma trabalhista está em vigor e produzindo efeitos e, até que eventualmente tenha algum ponto declarado inconstitucional ou posições da Justiça do Trabalho interpretando a sua aplicação, o texto da lei publicado em 11.11.2017 é o que será aplicado.
Debates vão existir e a Justiça do Trabalho, em um primeiro momento, pode se mostrar reticente em aplicar a reforma trabalhista. É necessário tempo de maturidade e interpretação até para que possamos, na prática, mensurar como será aplicada a reforma trabalhista.
Em que pesem as críticas, entendemos que a lei traz avanços que podem ser capitalizados nas relações entre empregador e empregados, preenchendo lacunas não previstas antes da reforma, bem como uma maior mobilidade na solução a algumas questões da relação trabalhista enrijecidas pelo texto antigo da lei.
Um dos pontos que destacamos como positivo da reforma, foi a intenção do legislador em permitir maior liberdade e autonomia ao empregador e empregado para discutirem condições de trabalho sem “tanta interferência do Estado”. Um exemplo disso é o aumento do prestígio das negociações coletivas, com o predomínio dessa negociação sobre a lei.
Outra questão bem interessante é o aumento da responsabilidade do ponto de vista processual do trabalhador. Agora, ao ingressar com uma reclamação trabalhista, deverá observar efetivamente o que se busca obter em juízo, sob pena de ser condenado por litigância de má-fé, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do advogado da empresa acionada judicialmente.
Neste cenário de transição, recomendamos às empresas que façam um estudo técnico sobre as relações que estabelecem com seus empregados, dimensionando a força de trabalho, a regularização de situações precárias e a adequação ao previsto na Lei 13.467/2017.
A correta aplicação da reforma trabalhista implicará na simplificação de diversos procedimentos, economia de recursos, contingenciamento de passivo trabalhista e cumprimento por parte da empresa das obrigações que agora são de sua responsabilidade.
Destacamos abaixo um quadro comparativo das principais regras atuais e as novas regras decorrentes das mudanças estabelecidas pela nova lei:
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